Sexta-feira Santa é feriado? Entenda como ficam as folgas na Semana Santa
Período reforça a necessidade de atenção à legislação e aos acordos de cada categoria, além do alinhamento entre o jurídico, o RH e as áreas operacionais.
A Semana Santa – que, neste ano, se estende entre os dias 29 de março e 5 de abril – exige atenção das empresas: o período impacta diretamente a organização de equipes, a continuidade da operação e a gestão de custos trabalhistas, reforçando a necessidade de alinhamento entre o jurídico, o RH e as áreas operacionais das organizações.
Oficialmente, apenas a Sexta-feira Santa (3) é feriado nacional. Segundo Fernando Moreira, advogado e professor de direito do trabalho da FGV, por lei, a regra geral é a proibição do trabalho em feriados civis e religiosos, salvo em atividades essenciais que possuem autorização permanente ou transitória para funcionar. “Na prática trabalhista privada, o caminho juridicamente mais seguro é conferir também a lei do município e a convenção coletiva da categoria, porque é aí que costuma estar a chave da obrigatoriedade concreta.”
Já a Quinta-feira Santa (2) e o Sábado de Aleluia (4), por sua vez, são considerados dias normais de trabalho na iniciativa privada. “Ainda assim, pode haver ponto facultativo local ou até disciplina específica por ato estadual, municipal ou norma coletiva. Mas isso não vincula automaticamente a empresa privada”, explica o especialista.
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Para as empresas que irão manter a jornada de trabalho no feriado, é necessário respeito à legislação e aos acordos de cada categoria, além do planejamento para concessão de folgas compensatórias ou remuneração. “A Lei nº 605/1949 prevê pagamento em dobro quando houver trabalho em feriado sem a compensação adequada. Descumprir isso pode gerar passivo trabalhista: dobra do feriado, horas extras, reflexos e eventual multa prevista em convenção coletiva”, diz Fernando.
No caso dos pontos facultativos, para a iniciativa privada não há obrigação automática de dispensar os trabalhadores. “Sem lei local ou norma coletiva, exigir trabalho em data facultativa, por si só, não gera responsabilização desde que a empresa respeite jornada, descanso, banco de horas e demais regras trabalhistas“, conclui o advogado.







