No dia 6 de julho, o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou a Medida Provisória 936/2020, que havia sido aprovada pelo Senado, e que permite reduções de salário (de 25% a 70%) e suspensão de contratos de trabalho enquanto durar a pandemia do coronavírus. A MP foi transformada na Lei 14.020/2020 com alguns vetos, entre eles o da prorrogação da desoneração da folha de pagamentos.
De acordo com Fabio Chong, sócio da área trabalhista do L.O. Baptista Advogados, a medida do presidente foi converter em lei uma norma que era provisória, ou seja, a MP 936 transformou-se na Lei 14.020/2020. “As regras originais previstas na MP 936, no entanto, não sofreram qualquer alteração de forma que seguem valendo como foram previamente estabelecidas”, explica Fabio. O advogado alerta que, caso seja necessário combinar redução de salário e suspensão de contrato, o prazo máximo a que o empregado ficará submetido às duas regras será de 90 dias.
O que acontece com quem já está com o contrato suspenso ou com o salário reduzido?
Mas ficou a dúvida para muitos trabalhadores: quem já está com contrato suspenso ou salário reduzido terá que lidar com isso por mais tempo além dos iniciais 60 dias (para as suspensões) e 90 dias (para os cortes no holerite)?
O advogado explica que, neste momento, nada acontece com os empregados que já estão sob o regime de jornada reduzida e/ou com os respectivos contratos. Mas não significa que não possa haver mudanças nas regras no futuro. “O que muito vem se especulando é sobre uma possível extensão destes limites. Comentários de alguns integrantes do governo indicam que as empresas poderão ser autorizadas a manter esses regimes de exceção por prazos mais longos do que os originais e enquanto perdurar o estado de calamidade pública, o que exigirá novos acordos entre as partes. Ressaltamos, no entanto, que ainda não há nada de concreto neste sentido e que é necessário aguardar autorização do Poder Executivo”, diz Fabio.
Anaí Frozoni, advogada trabalhista do Miguel Neto Advogados, complementa: “A suspensão dos contratos poderá ultrapassar os 60 dias desde que haja um ato do Poder Executivo que preveja essa majoração. Isso significa que o presidente é que determinará a possibilidade ou não de aumento do limite dos 60 dias”.
Ela explica que aqueles que já tiveram seus contratos suspensos por 60 dias não poderão sofrer nova suspensão até que haja um decreto presidencial aumentando esse prazo. “Caso tenha ocorrido suspensão por período inferior, há possibilidade de nova suspensão até que se atinja o limite atual de 60 dias”, diz Anaí.
Se isso acontecer, as prorrogações de reduções de jornada ou de salário deverão ser firmadas entre empregados e empregadores por meio de acordo individual ou coletivo. A lei estipula que não pode haver acordo individual para empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 2.090 (no caso de empregadores com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 em 2019) ou salário igual ou inferior a R$ 3.135 (para empregadores com receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 em 2019). As outras faixas salariais são consideradas hipersuficientes e não precisam de acordo coletivo para negociar.
Mudanças para aposentados, gestantes e PCDs
A Lei 14.020/2020 regulamentou também que empregados aposentados poderão celebrar acordo para redução de jornada e salário ou para suspensão do contrato, vedou a demissão sem justa causa de trabalhador com deficiência e permitiu que empregadas gestantes possam ter redução de jornada, de salário ou suspensão de contrato desde que a funcionária não esteja em licença-maternidade.