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Como o ano só começa depois do Carnaval se ele não é feriado?

Corpus Christi também não. Saiba quais são os pontos facultativos no país, quando a empresa é que decide se vai ter batente.

Por Alexandre Carvalho
3 jan 2025, 17h29
Foto de casal alegre na praia.
 (Patchareeporn Sakoolchai/Getty Images)
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Você já deve ter lamentado: depois do Corpus Christi (ponto facultativo, segundo o governo federal), em 19 de junho, o trabalhador só vai ter folga autorizada pela empresa lá para o fim de novembro: no dia 28, feriado que celebra a Consciência Negra. Os amados 7 de setembro, 12 de outubro, 2 e 15 de novembro vão todos cair em fins de semana. Sim, pouco descanso no segundo semestre este ano.

Com o calendário de 2025, que inclui nove feriados nacionais e seis pontos facultativos, surgem as dúvidas tanto por parte das empresas quanto pelos trabalhadores sobre as regras aplicáveis a cada situação. Mas, afinal, qual a diferença entre feriado e ponto facultativo? Vai ter folga garantida nos dois casos? Não é bem assim. 

Para não restar dúvida, Aloísio Costa Junior, especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Ambiel Advogados, detalha as diferenças legais e os reflexos nas relações trabalhistas: “O feriado é um dia definido por lei para comemoração de eventos relevantes à cultura de cada localidade. A legislação estabelece que, nesses dias, o trabalho não deve ocorrer, salvo em situações de necessidade da empresa. Caso o trabalhador atue, ele tem direito a uma folga compensatória ou ao pagamento em dobro pelo dia trabalhado”.

Quando a empresa decide

Os pontos facultativos, por outro lado, são determinados pelo poder público e podem ser tratados como dias importantes para a cultura local, mas não têm respaldo legal como feriados. “Nesses dias, o trabalho pode ser exigido normalmente pelo empregador, sem obrigatoriedade de folga compensatória ou pagamento em dobro”, afirma Aloísio.

São pontos facultativos a segunda, terça e quarta de Carnaval (sim, se seu empregador fizer essa crueldade, você terá de trabalhar enquanto os outros estão curtindo as marchinhas), o dia de Corpus Christi (19 de junho), a véspera de Natal e o 31 de dezembro.

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No setor público, essas datas costumam ser tratadas como feriados, uma vez que, na prática, há paralisação das atividades em órgãos e repartições. Já no setor privado, a decisão de dispensar ou não os trabalhadores é exclusiva do empregador, independentemente de o setor ser essencial ou não. “Caso o trabalhador seja liberado do trabalho por decisão do empregador, não deve haver desconto no salário, uma vez que isso não configura falta injustificada”, ressalta o especialista.

Outro ponto relevante é o direito à folga compensatória em feriados. O advogado esclarece que “o empregado que presta serviços em um feriado tem direito a uma folga compensatória na mesma semana. Caso isso não ocorra, deve receber em dobro a remuneração pelo dia do feriado”.

Já nos pontos facultativos, não há previsão legal que obrigue o pagamento de horas extras ou a concessão de folgas. “Por se tratar de uma decisão livre do empregador, ele tem autonomia para definir se haverá expediente ou não, sem qualquer penalidade ou obrigação adicional em relação ao trabalhador.

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