Assine VOCÊ RH por R$2,00/semana
Continua após publicidade

O que a Justiça já decidiu sobre assédio moral e sexual no trabalho

Há na Justiça condenações relevantes para as empresas, segundo explica o advogado Luiz Guilherme Migliora, do Veirano Advogados

Por Luiz Guilherme Migliora é sócio da área trabalhista do Veirano Advogados
Atualizado em 15 dez 2020, 09h00 - Publicado em 9 mar 2020, 17h00

Na era da polarização mundo afora entre defensores do politicamente corretos e a horda “antimimimi” não é incomum que as empresas não saibam exatamente em que medida devem considerar novas tendências que questionam e redefinem condutas de seus colaboradores.  Afinal tudo isso é muito novo e as opiniões divergentes são voluntariadas sem cerimônia nas redes sociais.

O que no passado era tratado como uma brincadeira ou um flerte inofensivo, hoje está próximo da demonização.  Nesse contexto, de um lado há os que abominam o que qualificam como injusta limitação do seu direito de brincar e se divertir no ambiente de trabalho e de outro há um número crescente de colaboradores eloquentes e conscientes dos efeitos terríveis que condutas que foram por décadas vistas como aceitáveis têm sobre as suas vítimas.

O mundo mudou e as novas demandas comportamentais são frutos dessa mudança.  O que antes era brincadeira nas escolas, hoje é bullying, estudado mundo afora e tratado como algo a ser coibido a todo o custo. Há uma demanda geral por um respeito maior a diferenças e individualidades e uma crescente consciência a respeito da imperiosa necessidade de cuidar da saúde mental das pessoas e especificamente dos colaboradores em empresas. A adoção por vários países do direito à desconexão (right to disconnect) é um indicativo dessa preocupação.

  • Relacionadas

Nesse ambiente de mudanças em velocidade acelerada., a resposta à pergunta que está no título vem do Superior Tribunal do Trabalho (“TST”), órgão máximo da hierarquia da justiça trabalhista.  O TST leva o tema a sério a ponto de ter lançado uma cartilha intitulada “Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral – Pare e Repare – Por um ambiente de trabalho + positivo”. E, logo no início da cartilha, está a mensagem do presidente, da qual se destaca o seguinte trecho:

“(…) Em muitos casos, o que se busca não é apenas o pagamento de parcelas trabalhistas, mas a reparação de danos decorrentes da exposição a situações humilhantes ocorridas repetidamente no ambiente de trabalho e que levaram ao adoecimento físico e psíquico. Trata-se do assédio moral, um mal que contamina não só a vítima, mas toda a sua rede de relacionamento, o que inclui colegas, amigos e a própria família.”

Se havia alguma dúvida sobre se as empresas devem levar a sério ou não o tema dos assédios moral e sexual, ela está definitivamente afastada pela postura uníssona dos tribunais trabalhistas, liderados pelo TST.  Não há dúvida que o assédio moral pode gerar problemas sérios e condenações relevantes para as empresas.  Os casos se repetem e demandam por parte das empresas entender  o que é e o que não é assédio e como transmitir para seus colaboradores os conhecimentos colhidos dos casos julgados por diversos tribunais.

Continua após a publicidade

Sem pretender de forma alguma esgotar o tema, algumas dicas podem ser destacadas, a partir de decisões proferidas pelos Tribunais trabalhistas que orientam conclusões sobre o tema:

  • O assédio moral se caracteriza, visivelmente, através da prática de condutas repetitivas e prolongadas, de conteúdo ofensivo e/ou humilhante, tendo como finalidade a exclusão da vítima do ambiente.”[1]
  • “(…) evidente o abuso praticado pelo réu, por meio de seu gerente, ao faltar com urbanidade no tratamento com a autora, bem como demonstrada a perseguição a que esteve submetida em virtude de não aceitar as investidas do gerente”.[2]
  • Embora não me pareça, em princípio, que cobranças por metas violem direitos morais, a forma como eram exigidas tais metas é que configuram o assédio moral. As ameaças de despedida e a pressão para que a testemunha realizasse, ainda que a contragosto, o mesmo tipo de pressão psicológica sobre os vendedores a ele subordinados são fatores que desestabilizam emocionalmente toda a equipe, acarretando a exposição do vendedor a situação vexatória.”[3]
  • As frequentes e inoportunas investidas do Superintendente contra a autora, ultrapassam o mero galanteio ou a simples admiração pela vítima e se caracterizam como assédio na busca de consentimento sexual por parte da vítima, mesmo sendo insistentemente repelidas, sempre de maneira tímida, diante do temor que causavam à empregada de ser prejudicada no trabalho, sua fonte de subsistência.[4]

Portanto, não pode haver dúvida quanto à seriedade do tema assédio moral e sexual e possíveis consequências negativas decorrentes da tendência a desqualificar o tema ou da relutância em treinar e disciplinar os colaboradores que agirem de forma a colocar a empresa em risco de ações individuais ou coletivas postulando indenização decorrente de situações de assédio.

Dos poucos trechos retirados de decisões recentes mencionados acima, retira-se que condutas de conteúdo ofensivo ou humilhante, mesmo que em busca de melhor desempenho do colaborador e da empresa são ilegais e expõem a empresa ao pagamento de indenizações.  Embora o caso isolado geralmente não caracteriza o assédio moral, a melhor política é a de tolerância zero para evitar a normalização do comportamento.

Na esfera do assédio sexual, que tem contornos de maior gravidade e causa mais danos reputacionais e monetários, a atitude a desestimular é aquela que pode sugerir quid pro quo entre superior hierárquico e subordinado envolvendo encontros amorosos ou contatos físicos não claramente consensuais.

  • Relacionadas

Em poucas palavras, o assédio moral se dá em situações humilhantes, constrangedoras ou qualquer outra que cause violência psicológica; de forma sistemática e frequente; durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções; desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização.

Continua após a publicidade

O assédio sexual, por sua vez, envolve comportamento de conotação sexual; normalmente reiterado, apesar de rechaçado; envolvendo uma relação de poder (hierarquia ou capacidade de influir) com base na qual pode haver promessa de recompensa (promoção ou outras) e/ou ameaça de demissão ou outra retaliação.

Independentemente das convicções íntimas que se pode ter a respeito da evolução dos conceitos de assédio e da sua punição, não se pode negar que os conceitos estão razoavelmente claros e os tribunais equipados para aplicá-los e prontos para punir empresas que tolerem situações de assédio. Portanto, deixar de entender os conceitos e treinar os colaboradores não é uma opção aceitável.

 

[1] Trecho de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – RJ
[2] Trecho de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região -SC
[3] Trecho de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RS
[4] Trecho de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RS

Assédio sexual foi tema da matéria de capa da VOCÊ S/A

Dados de uma pesquisa feita pela Talenses, consultoria de recrutamento executivo, com 3 215 entrevistados e com exclusividade para VOCÊ S/A, revelam que 34% das mulheres já sofreram algum tipo de assédio sexual no ambiente de trabalho. Entre os homens o número alcança 12%.

1 a cada 5 profissionais sofreu assédio sexual no trabalho. Veja relatos

Publicidade

Matéria exclusiva para assinantes. Faça seu login

Este usuário não possui direito de acesso neste conteúdo. Para mudar de conta, faça seu login

Domine o fato. Confie na fonte.

10 grandes marcas em uma única assinatura digital

MELHOR
OFERTA

Digital Completo
Digital Completo

Acesso ilimitado ao site, edições digitais e acervo de todos os títulos Abril nos apps*

a partir de R$ 2,00/semana*

ou
Impressa + Digital
Impressa + Digital

Receba Você RH impressa e tenha acesso ilimitado ao site, edições digitais e acervo de todos os títulos Abril nos apps*

a partir de R$ 12,90/mês

*Acesso ilimitado ao site e edições digitais de todos os títulos Abril, ao acervo completo de Veja e Quatro Rodas e todas as edições dos últimos 7 anos de Claudia, Superinteressante, VC S/A, Você RH e Veja Saúde, incluindo edições especiais e históricas no app.
*Pagamento único anual de R$96, equivalente a R$2 por semana.

PARABÉNS! Você já pode ler essa matéria grátis.
Fechar

Não vá embora sem ler essa matéria!
Assista um anúncio e leia grátis
CLIQUE AQUI.