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Entenda as novas regras para vale-refeição e vale-alimentação

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou uma portaria sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador, que vem passando por mudanças desde 2021. Entenda.

Por Luisa Costa
Atualizado em 29 nov 2024, 10h06 - Publicado em 28 nov 2024, 19h01
Foto de Carne moída frita com salada fresca e arroz cozido no prato branco.
 (nataliaspb/Getty Images)
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Instituído em 1976 no Brasil, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) vem passando por atualizações desde 2021. Na época, um decreto regulamentou a política. Depois, uma lei alterou o programa – e um decreto surgiu para apoiá-la. Agora, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou uma portaria sobre o assunto.

Toda essa movimentação pode ter prejudicado o entendimento dos mais incautos. Se é o seu caso, não se preocupe: eis aqui os pontos essenciais das novas regras do PAT.

Primeiro, um esclarecimento: ele é um programa governamental de adesão voluntária, que concede benefícios fiscais às empresas que escolhem aderir à política – oferecendo vale-refeição e vale-alimentação para seus funcionários com carteira assinada. O objetivo do programa seria, então, garantir a segurança alimentar dos trabalhadores.

Vamos, então, às novidades.

Nova portaria sobre o PAT

Há um mês, o MTE publicou uma portaria (a de número 1.707) que fez este assunto voltar à tona e deu instruções para facilitar a aplicação de outro ato: o Decreto nº 10.854/2021, que mencionamos no início deste texto.

Tal decreto regulamenta a lei que instituiu o PAT em primeiro lugar – a de número 6.321, publicada em 1976. Ele define, entre outras coisas, os potenciais beneficiários da política, as obrigações das empresas que participam do programa e as regras para operação das fornecedoras de vale-refeição e vale-alimentação.

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De modo geral, a portaria que o MTE acaba de publicar reforça alguns pontos que já apareceram no decreto de 2021. Eles são:

1) Fim dos descontos. Empresas que participam do PAT estão proibidas de exigir ou receber descontos sobre o valor acordado com as fornecedoras de benefícios, “ainda que em ofertas ou contratos paralelos”.

2) Fim dos benefícios não vinculados diretamente à saúde e segurança alimentar dos trabalhadores. A portaria deixa claro: os benefícios que se encaixam no programa são apenas “aqueles relacionados à promoção da alimentação adequada e saudável ou realização de ações de educação alimentar e nutricional”. 

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Ou seja, as empresas que participam do PAT não podem conceder aos funcionários serviços ou produtos relacionados a atividades físicas, lazer, planos de saúde e similares no âmbito do programa.

As empresas que descumprirem tais regras estão sujeitas a multa de R$ 5 mil a R$ 50 mil, um valor que dobra em caso de reincidência. Elas também podem perder sua inscrição no PAT, assim como os benefícios fiscais relacionados à participação no programa.

As últimas normas sobre o PAT também asseguraram a portabilidade entre cartões alimentação ou refeição de bandeiras diferentes. Ou seja: o funcionário poderá escolher o fornecedor de benefícios que irá usar, seja qual for a escolha de sua empresa. 

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Essa portabilidade, porém, está pendente de regulamentação: ainda não sabemos quando será realmente colocada em prática.

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