Assine VOCÊ RH por R$2,00/semana
Continua após publicidade

MP do trabalho híbrido: saiba o que muda para empresas e funcionários

Medida Provisória pretende estabelecer regras mais flexíveis para o teletrabalho, permitindo a adoção do modelo híbrido de forma legal. Mas há desafios

Por Letícia Furlan
Atualizado em 29 abr 2022, 15h23 - Publicado em 9 abr 2022, 15h22
E

m março, o Poder Executivo editou a Medida Provisória (MP) 1108/22. O objetivo seria aumentar a segurança jurídica para essa modalidade de trabalho, ditando regras mais flexíveis para o teletrabalho e abrindo caminho para a adoção do modelo híbrido pelos empregadores. O texto tem validade de até 120 dias, mas pode ser prorrogado por mais 120 dias. 

Entre as principais mudanças com a MP está a definição de teletrabalho, que passa a não configurar mais trabalho externo, podendo ser realizado na sede do empregador ou fora dela. A prática deve ser prevista em contrato, se estende a estagiários e aprendizes e prevê controle de jornada de trabalho, exceto quando o empregado é contratado por produção ou tarefa. Além disso, o trabalhador, mesmo contratado no Brasil, pode prestar suas atividades no exterior sob as leis trabalhistas brasileiras.

Cristóvão Macedo Soares, da Bosisio Advogados, afirma que, com a atualização da MP, pessoas com deficiência e profissionais com filhos ou crianças sob guarda judicial até os 4 anos de idade têm prioridade ao teletrabalho. À VOCÊ RH, o advogado tirou as principais dúvidas sobre a medida provisória. Confira: 

Como será o controle de jornada estabelecido neste modelo?

A MP exclui do regime de isenção ou controle de ponto apenas os teletrabalhadores contratados por produção ou tarefas. Em relação àqueles contratados mediante remuneração não vinculada à produção ou tarefa, haverá a necessidade de controle.

Continua após a publicidade

A MP não determina a forma como deverão ser formalizados e efetivados os sistemas de controles de jornada, apenas sugere a utilização dos mesmos meios tecnológicos, de informação e comunicação, adotados durante a execução do trabalho. Portanto, a medida encarrega os empregadores — ao menos os que tenham mais de 20 empregados — a investirem em meios de controle remoto de horário, à distância, que, a exemplo de qualquer ferramenta de fiscalização de jornada, deverão ser fidedignos, de modo a registrarem o efetivo tempo em que o empregado permaneceu à disposição do empregador.

Vale lembrar que a exigência, em regra, de controle de jornada não impede que as partes estabeleçam contratualmente horários flexíveis e compensáveis. Embora não explicite a forma dos controles, a MP esclarece que o mero uso pelo empregado, não relacionado ao trabalho, das mesmas ferramentas tecnológicas, após o término jornada ajustada, não implicará prestação de trabalho, não gerando o direito às horas extras.    

O modelo híbrido se enquadra no teletrabalho?

Sim, ao excluir o requisito da preponderância do trabalho remoto, a MP integrou o regime híbrido ao teletrabalho, sob as mesmas condições.

Quais são os benefícios e os desafios trazidos pela MP?

O trabalho remoto passou a ser uma realidade desde o início da pandemia, apresentando aspectos positivos e negativos. A MP busca atender ao modelo de trabalho híbrido, admitindo a sua prática como trabalho remoto, independentemente da preponderância do teletrabalho ou do trabalho presencial.

Se o entendimento majoritário era o de que o modelo híbrido agregaria os benefícios e mitigaria os malefícios do trabalho remoto, então pode se considerar que a MP, neste particular, foi um avanço. O teletrabalho ou trabalho remoto será benéfico à medida que atenda a interesses de ambas as partes.

Continua após a publicidade

Se o interesse da empresa, consentido pelo empregado, for o de utilizar o trabalho remoto como um meio de economia financeira, mantendo-se o mesmo padrão de atividades e demandas, então a MP, estipulada como regra, salvo para contratos por produção ou tarefas, acaba sendo justa e positiva para os empregados.

De outra parte, se a empresa visava adotar o regime de teletrabalho na sua essência, selecionando perfis de empregados e lhes entregando funções voltadas exclusivamente a resultados (em projetos, ações, desempenhos, lucratividade etc.), sem nenhuma correlação com o cumprimento de horários ou com o local da prestação de serviços (na empresa, na residência do empregado, em outros ambientes, no Brasil, no exterior), a delimitação dos tipos de contratos e a imposição dos controles de jornada poderão prejudicar tanto as políticas das empresas quanto um melhor aproveitamento de profissionais qualificados, que procuram no mercado esse ambiente flexível e descentralizado, que a MP, a despeito de admitir o teletrabalho transnacional (a partir da contratação no Brasil), não privilegiou. Além disso, há lacunas no texto da MP que trazem insegurança jurídica, prejudicando, portanto, a todos os envolvidos.

Quais?

Alguns exemplos são a dificuldade imposta às empresas que, a partir da pandemia, organizaram suas políticas de trabalho remoto, com isenção de controle de horário, amparada na lei ( art. 62, III, CLT), na sua redação original, anterior à edição da MP; a mal explicada “opção” do empregado de exercer suas funções no exterior, sem nenhum esclarecimento, nessa hipótese, quanto à previsão legal de o empregador determinar unilateralmente o retorno ao trabalho presencial sem se responsabilizar pelos custos da mudança; a não estipulação de regras mais claras acerca dos custos de infraestrutura para o trabalho em home office; a genérica previsão de prioridade para pessoas com deficiência e responsáveis por filhos naturais ou legalmente reconhecidos, que, além de não se amoldar a qualquer situação, invade prerrogativa do empregador; a não contemplação do típico perfil de teletrabalhador, entre outros aspectos.

Compartilhe essa matéria via:

Quer ter acesso a todos os conteúdos exclusivos de VOCÊ RH? É só clicar aqui para ser nosso assinante.

Publicidade

Matéria exclusiva para assinantes. Faça seu login

Este usuário não possui direito de acesso neste conteúdo. Para mudar de conta, faça seu login

Domine o fato. Confie na fonte.

10 grandes marcas em uma única assinatura digital

MELHOR
OFERTA

Digital Completo
Digital Completo

Acesso ilimitado ao site, edições digitais e acervo de todos os títulos Abril nos apps*

a partir de R$ 2,00/semana*

ou
Impressa + Digital
Impressa + Digital

Receba Você RH impressa e tenha acesso ilimitado ao site, edições digitais e acervo de todos os títulos Abril nos apps*

a partir de R$ 12,90/mês

*Acesso ilimitado ao site e edições digitais de todos os títulos Abril, ao acervo completo de Veja e Quatro Rodas e todas as edições dos últimos 7 anos de Claudia, Superinteressante, VC S/A, Você RH e Veja Saúde, incluindo edições especiais e históricas no app.
*Pagamento único anual de R$96, equivalente a R$2 por semana.

PARABÉNS! Você já pode ler essa matéria grátis.
Fechar

Não vá embora sem ler essa matéria!
Assista um anúncio e leia grátis
CLIQUE AQUI.