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6 pontos da Reforma Trabalhista que ainda podem ser revertidos

Reforma Trabalhista completa cinco anos, mas alguns pontos causam divergências e ainda são discutidos no STF. Saiba quais

Por Letícia Furlan
Atualizado em 10 fev 2023, 12h32 - Publicado em 27 jan 2023, 07h48
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  • Profissionais trabalham em um escritório com mesões brancos e computadores
     (Fauxels/Pexels/Divulgação)
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    inco anos após entrar em vigor, as mudanças previstas na Reforma Trabalhista (nº 13.467, de 2017) ainda podem ser revistas. Segundo levantamento realizado pelo escritório Advocacia Maciel, 11 ações movidas contra as mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tramitam no Supremo Tribunal Federal. Entre os principais temas discutidos estão os que se referem ao trabalho intermitente, à indenização por danos morais, à jornada de 12 por 36 horas, à dispensa de sindicatos em demissões coletivas e à justiça gratuita nos tribunais trabalhistas. À VOCÊ RH, Cristian Divan Baldani, sócio da área trabalhista da Veirano Advogados, afirma que todas as mudanças adotadas a partir da reforma são reversíveis.  

    1. Trabalho intermitente

    Pensado em meio às reivindicações sobretudo do setor de bares e restaurantes, a categoria foi criada para regulamentar a jornada e o trabalho variáveis. “Há benefícios na regulamentação dessa atividade para ambas as partes envolvidas: para o empregado, que tem a garantia de receber benefícios da CLT e do INSS, e para o empregador, que tem alguma economia ao não precisar pagar pelos períodos de inatividade”, afirma Cristian. A polêmica surge na falta de clareza em questões legislativas, como o descanso semanal remunerado, as horas mínimas a serem trabalhadas e os rendimentos mínimos.

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    Apesar de o Tribunal Superior do Trabalho já ter se posicionado pela legalidade do regime, o tema ainda será objeto de discussão e revisão junto ao STF, que deverá dar um parecer ainda no primeiro semestre de 2023.

    2. Indenização por danos morais

    A reforma trabalhista passou a estipular o valor a ser pago ao trabalhador lesado com base no salário dele: se a ofensa for leve, o funcionário tem direito a uma quantia equivalente a três vezes o último salário; se for média, até cinco vezes; em caso grave, até 20 vezes; em caso gravíssimo, até 50 vezes. À VOCÊ RH, Daniela Yuassa da Stocche Forbes Advogados, afirma que o tema causa polêmica desde 2017, já que muitos juristas consideram que a definição dos valores fere o princípio de proporcionalidade da Constituição Federal, podendo caracterizar discriminação. “Dois danos semelhantes teriam valores de indenização diferentes por causa do salário”, afirma Daniela.

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    Há ainda outras Ações Diretas de Inconstitucionalidade questionando a validade dessa previsão legal trazida pela reforma trabalhista. Por isso, a manutenção da regra não é uma certeza.

    3. Jornada de 12 por 36 horas 

    Neste tipo de jornada, o empregado trabalha 12 horas ininterruptas e descansa 36 horas. Antes da Reforma Trabalhista, esse esquema era possível apenas por meio de acordo coletivo, já que entendia-se que poderia ser prejudicial ao trabalhador. “Com a reforma, essa obrigatoriedade deixou de ser necessária, mas ainda subsiste discussão se a permissão individual não seria prejudicial comparada à necessidade de intervenção sindical, que teoricamente teria melhores condições de negociar os interesses da classe dos empregados”, diz Cristian. 

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    4. O papel dos sindicatos nas demissões em massa

    Não havia, antes da reforma, uma regulamentação sobre demissões em massa, embora o entendimento da justiça era de que existisse a necessidade de envolvimento do sindicato da categoria nesses casos. Depois de 2018, a CLT passou a prever expressamente que as dispensas coletivas não necessitam de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção ou acordo coletivo.

    Mas, em junho de 2022, o Plenário do STF decidiu que é imprescindível a participação prévia de sindicatos. Diante disso, tanto os Tribunais Regionais quanto o Tribunal Superior do Trabalho e o STF entendem que a negociação coletiva é o instrumento hábil para a solução do conflito que envolve dispensa coletiva. “Isso quer dizer que a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa, ainda que ela não resulte em acordo coletivo”, afirma Daniela. “Não significa que as demissões em massa devam ter autorização do sindicato — basta que se estabeleça um diálogo sobre o tema, com comunicação prévia.” 

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    5. Determinação de valor na petição inicial

    A petição inicial é o nome dado ao conjunto de dados e documentos entregues pelo advogado do empregado para iniciar um processo trabalhista. Antes da reforma, era possível que isso fosse feito sem que o valor da indenização final fosse estimado. Agora, junto com os pedidos do reclamante, é preciso estimar quais são os valores que devem ser recebidos. Quanto maior o valor estimado, maiores os custos processuais. 

    “A jurisprudência vem entendendo que a indicação de valores dos pedidos na petição inicial é uma mera estimativa, não exigindo que haja uma exata liquidação”, afirma Cristian. Se a interpretação for válida, caso o valor a ser recebido ao fim do processo seja maior do que o estimado, o empregado o receberá mesmo assim. Mas a questão ainda é alvo de divergências.

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    6. Justiça gratuita nos tribunais trabalhistas

    A Reforma Trabalhista passou a estabelecer um limitador àqueles que utilizam a justiça gratuita. Desde 2015, apenas com uma mera declaração o empregado poderia solicitar o recurso. Agora, a gratuidade é garantida apenas para aqueles que recebem menos de 40% do teto da previdência social — o que equivale de 2.000 a 3.000 reais. Casos em que o solicitante ganha acima desse valor são avaliados por um juiz. “E a pessoa que não é beneficiada pela gratuidade tem que pagar também os honorários”, diz Cristian.

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