Treinamentos corporativos sempre parecem interessantes do ponto de vista do desenvolvimento, mas quais são as regras quando as aulas acontecem fora do horário do expediente? Nesses casos, é preciso pagar horas extras mesmo sem que um “trabalho efetivo” seja efetuado?
A matéria é polêmica.
O artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considera como tempo de serviço efetivo não só a ocasião em que o empregado se encontra trabalhando, mas também o período à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
Assim, quando a participação do empregado é obrigatória, imposta pelo empregador, como nos casos em que os profissionais precisam de qualificações técnicas e treinamentos obrigatórios por lei (como aqueles relacionados à saúde e segurança do trabalho), entende-se que trata-se de tempo à disposição do empregador. Por isso, se o treinamento ocorrer fora da jornada normal de trabalho, deve ser remunerado como horas extras, computadas no banco de horas ou compensadas.
Esse raciocínio acontece por conta da lógica de que treinamentos visam a qualificação de sua mão-de-obra e a otimização do serviço executado pelos funcionários e, por consequência finalística, potencialização da lucratividade.
Mas se o empregado for, simplesmente, convidado a realizar um treinamento que não tem relação direta com o trabalho e puder se expressar de forma clara para recusar o convite, não seria o caso de inclusão do curso na jornada laboral – o que deixa de exigir o pagamento de horas extras.
Obrigatoriedade implícita
A questão toda gira em torno da obrigatoriedade – até para os treinamentos à distância. O TST, por exemplo, decidiu recentemente em favor de uma trabalhadora que dizia que a empresa atrelava promoções a participações em cursos – muitos fora do expediente.
O relator do caso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que a circunstância de a empresa incentivar a realização dos cursos e utilizá-los como critério para promoção demonstra a obrigatoriedade, ainda que implícita, da participação do empregado. “Por isso, o tempo respectivo deve ser considerado como de serviço efetivo, nos termos do artigo 4º da CLT“, concluiu.
E as reuniões?
Essas são puro trabalho. Se os encontros ocorrem fora da jornada habitual, é obrigação da empresa pagar as horas extras ou compensá-las.
*Advogada especialista em Direito do Trabalho e sócia do escritório J|FERNANDES Advogados. Analista em Cargos e Salários por Competência pela FGV, Cursou Compliance – INSPER-SP; MBM Educação Empresarial e MBM Advanced Educação Empresarial, em Las Vegas – USA. Janaina também é palestrante sobre Questões Trabalhistas.