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Quem precisa fazer treinamentos fora do expediente recebe hora extra?

Advogada explica o que configura pagamento de horas extras devido a cursos corporativos - sejam eles presenciais ou à distância

Por Janaina Fernandes*
Atualizado em 23 out 2024, 10h18 - Publicado em 4 nov 2020, 15h48
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  • Treinamentos corporativos sempre parecem interessantes do ponto de vista do desenvolvimento, mas quais são as regras quando as aulas acontecem fora do horário do expediente? Nesses casos, é preciso pagar horas extras mesmo sem que um “trabalho efetivo” seja efetuado? 

    A matéria é polêmica. 

    O artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considera como tempo de serviço efetivo não só a ocasião em que o empregado se encontra trabalhando, mas também o período à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

    Assim, quando a participação do empregado é obrigatória, imposta pelo empregador, como nos casos em que os profissionais precisam de qualificações técnicas e treinamentos obrigatórios por lei (como  aqueles relacionados à saúde e segurança do trabalho), entende-se que trata-se de tempo à disposição do empregador. Por isso, se o treinamento ocorrer fora da jornada normal de trabalho, deve ser remunerado como horas extras, computadas no banco de horas ou compensadas.

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    Esse raciocínio acontece por conta da lógica de que treinamentos visam a qualificação de sua mão-de-obra e a otimização do serviço executado pelos funcionários e, por consequência finalística, potencialização da lucratividade.

    Mas se o empregado for, simplesmente, convidado a realizar um  treinamento que não tem relação direta com o trabalho e puder se expressar de forma clara para recusar o convite, não seria o caso de inclusão do curso na jornada laboral – o que deixa de exigir o pagamento de horas extras.  

    Obrigatoriedade implícita

    A questão toda gira em torno da obrigatoriedade – até para os treinamentos à distância. O TST, por exemplo, decidiu recentemente em favor de uma trabalhadora que dizia que a empresa atrelava promoções a participações em cursos – muitos fora do expediente. 

    O relator do caso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que a circunstância de a empresa incentivar a realização dos cursos e utilizá-los como critério para promoção demonstra a obrigatoriedade, ainda que implícita, da participação do empregado. “Por isso, o tempo respectivo deve ser considerado como de serviço efetivo, nos termos do artigo 4º da CLT“, concluiu.

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    E as reuniões? 

    Essas são puro trabalho. Se os encontros ocorrem fora da jornada habitual, é obrigação da empresa pagar as horas extras ou compensá-las. 

     

    *Advogada especialista em Direito do Trabalho e sócia do escritório J|FERNANDES Advogados. Analista em Cargos e Salários por Competência pela FGV,  Cursou Compliance – INSPER-SP; MBM Educação Empresarial e MBM Advanced Educação Empresarial, em Las Vegas – USA. Janaina também é palestrante sobre Questões Trabalhistas.

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