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TST decide que a reforma trabalhista vale para contratos anteriores a ela

O assunto tem sido resolvido de formas diferentes na Justiça do Trabalho, às vezes com decisões antagônicas. Entenda o que muda.

Por Redação
Atualizado em 26 nov 2024, 18h33 - Publicado em 26 nov 2024, 18h31
Foto de uma mão segurando uma carteira de trabalho brasileira sobre teclado de laptop branco.
 (Matheus Silva/Getty Images)
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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, nesta segunda-feira (25), que as regras da reforma trabalhista valem mesmo para contratos firmados antes da vigência da norma, que começou em novembro de 2017.

Na prática, isso significa que os direitos trabalhistas retirados ou flexibilizados pela reforma só têm validade até essa data. Eles envolvem:

  • A remuneração pelo período de deslocamento ao trabalho – conhecido como horas in itinere –, quando se trata de um local de difícil acesso ou não servido por transporte público;
  • As regras sobre o intervalo dentro da jornada de trabalho;
  • O direito à incorporação de gratificação de função; e
  • O descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.

O placar do julgamento terminou em 15 a 10, vencendo o voto do relator e presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. 

A tese aprovada foi: “A Lei nº 13.467/2017 [a reforma trabalhista] possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 

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Esse entendimento é vinculante e será adotado em toda Justiça do Trabalho.  

Origem da discussão

O TST começou a discutir sobre a validade retroativa da reforma nos últimos meses porque o assunto tem sido tratado e resolvido de formas diferentes na Justiça do Trabalho, às vezes com decisões antagônicas. A ideia, então, era unificar o entendimento.

O caso concreto que motivou a análise do TST é o de uma ex-funcionária da JBS em Porto Velho (RO) que queria ser remunerada pelo tempo de deslocamento ao trabalho (20 minutos, a partir das 5h da manhã) em ônibus fornecido pela empresa, entre 2013 e 2018. 

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Nesse caso, com a última decisão do TST, ficou determinado o pagamento das horas in itinere devidas somente até 10 de novembro de 2017, antes da reforma trabalhista entrar em vigor. 

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