Gestão de crise: empresas anunciam férias coletivas após tarifaço de Trump
Medida pode ser usada em períodos de baixa produção para ajustar custos e criar estratégias de contenção de danos durante a paralisação. Entenda a prática.
Para lidar com os impactos econômicos causados pela sobretaxa de 50% às exportações do país para os Estados Unidos – alguns importadores já suspenderam contratos –, empresas brasileiras se viram obrigadas a adotar medidas de contenção de danos.
“Em situações como o tarifaço [imposto pelo presidente americano Donald Trump], a concessão de férias coletivas é uma estratégia das organizações para evitar uma crise financeira, se programar para a gestão durante o período [de instabilidade], reduzir custos e deter o acúmulo de mercadorias em estoque”, afirma a advogada especialista em direito trabalhista, Gabriella Maragno, do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. “O objetivo principal é prevenir a demissão em massa.”
A prática, prevista na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), pode ser aplicada considerando 30 dias corridos ou divididos em dois períodos, desde que nenhum seja menor do que dez dias. Além disso, a empresa que optar por esse caminho deve comunicar a decisão ao órgão local do Ministério do Trabalho, ao sindicato da categoria e aos funcionários envolvidos 15 dias antes da paralisação das atividades. “Também é necessário fixar avisos nos locais de trabalho nesse mesmo prazo.”
Principais diferenças
A grande diferença entre férias individuais e coletivas é que, no segundo caso, as datas são definidas exclusivamente pela companhia. “Enquanto a finalidade das individuais é voltada ao descanso e à proteção da saúde do trabalhador, as coletivas são relacionadas à necessidade do empregador”, explica Gabriella. A advogada ressalta ainda que o tempo de recesso coletivo é subtraído das férias de cada colaborador. “O descanso é concedido simultaneamente a todos os funcionários ou a um determinado departamento ou filial como forma de preservação dos contratos de trabalho.”
Nos casos de empregados com menos de um ano de empresa, o período de férias coletivas deve ser proporcional ao tempo trabalhado. Para evitar que esse colaborador fique cerca de dois anos sem férias, a especialista diz que um novo período do direito é dado após o retorno – “cumprindo, assim, a função de garantir o equilíbrio no descanso anual do colaborador”.
Nesse modelo coletivo não existe a possibilidade de recusa. “Todos os colaboradores incluídos no comunicado são obrigados a aderir ao período de férias estipulado pela organização, salvo exceções previstas em acordos ou convenções coletivas de trabalho.” Do outro lado, a empresa deve cumprir os requisitos previstos na legislação, com risco de efetuar o pagamento em dobro caso haja descumprimento.
Férias coletivas versus suspensão de contrato
Prevista na CLT, a paralisação coletiva mantém o vínculo empregatício e não depende da decretação de estado de calamidade pública. “Essa modalidade é remunerada, custeada pelo empregador e descontada do saldo de férias de 30 dias”, lembra a especialista.
Já a suspensão do contrato, prevista no Benefício Emergencial (BEm), permite suspender ou reduzir a jornada de trabalho e o salário, com compensação financeira paga pelo governo, calculada com base no seguro-desemprego. “É uma medida [temporária] aplicada em casos excepcionais, havendo o congelamento das principais obrigações contratuais”, esclarece Gabriella. “Assim, o empregado presta serviço [mas recebe o auxílio] e o empregador não tem custo com a prestação de serviços.”
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