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Domingo também conta: mudanças nas regras da hora extra

O TST incluiu a parte que se refere ao Descanso Semanal Remunerado nos cálculos de 13º, férias e outros direitos. Entenda.

Por Letícia Furlan
9 jun 2023, 07h00 •
Ilustração mostra um prédio todo preto e, em cada janela, há a sombra de alguém trabalhando. Cada janela tem uma cor diferente
 (Anton Vierietin/Gettyimages/Divulgação)
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  • P

    assou a valer em 20 de março. Por decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as horas extras incorporadas ao descanso semanal remunerado (DSR) agora passam a fazer parte do cálculo do aviso prévio, do FGTS, do 13º salário e das férias dos funcionários. O DSR, vale lembrar, é o que permite ao profissional com carteira assinada descansar uma vez por semana (tradicionalmente o domingo) e receber como se fosse um dia trabalhado.

    Antes esses benefícios levavam em conta apenas as horas extras referentes aos dias úteis da CLT: de segunda a sábado. Agora o empregado vai levar um dinheirinho a mais, porque o domingo também entrou nesse cálculo – e a empresa vai ter de pensar como absorver esse novo gasto.

    Mas por que o domingo?

    Apesar de a sexta-feira ser o dia nacional da happy hour, os brasileiros, em tese, trabalham seis dias por semana – o sábado é considerado dia útil. A CLT prevê uma jornada de até 44 horas semanais, oito horas por dia de segunda a sexta, mais quatro horas no sábado.

    Só que não é bem assim que acontece: o mais normal é trabalhar um pouco a mais por dia durante a semana – 48 minutos – para o sabadão ficar livre. Dessa forma, é considerado um “dia útil não trabalhado”.

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    Já o domingo não é dia útil: é folga remunerada. O DSR, portanto, é um dia semanal em que o funcionário é pago para repousar.

    Na prática

    Gisele Galilea, professora de contabilidade e finanças da FGV, dá um exemplo que demonstra bem como funciona a política de horas extras e o que vai mudar.

    Se uma pessoa trabalha, oficialmente, de segunda a sábado e tem direito à folga remunerada no domingo, ela pode receber, digamos, 1.320 reais de salário.

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    Nesse caso, se o empregado faz uma hora extra, recebe por ela 6 reais (o salário dividido pelas 220 horas trabalhadas de sempre), acrescidos de 50%. Dá 9 reais. Mas não só isso: a pessoa também terá direito a um acréscimo de mais 9 reais pelo dia em que não trabalha (o DSR). Num mês de 31 dias, se sempre fizer uma hora extra de segunda a sábado, ganhará 279 reais de horas extras, portanto.

    “Com a decisão do TST, as empresas precisarão considerar esses 9 reais pagos aos domingos nos cálculos dos benefícios, o que não acontecia”, diz Galilea. Levando em consideração esse exemplo, a contabilidade deverá se basear num montante de horas extras de 279 reais, não mais de 234 reais (que seria o valor com o domingo de fora).

    Parece pouca diferença se você tem uma startup com cinco ou seis funcionários. Mas imagine o impacto sobre organizações com milhares de empregados. E incluindo gente que ganhe bem mais de 1.320 reais.

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    Há controvérsias

    Apesar de a decisão já estar valendo, há opiniões contrárias entre os experts em legislação trabalhista. É o caso de Marcel Zangiácomo, da Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados. “Já há um pagamento efetivo das horas extras no próprio descanso semanal remunerado. Então incluí-las na base de cálculo para as demais verbas contratuais trabalhistas é uma dupla incidência.”

    Fernanda Garcez, responsável pela área trabalhista na Abe Advogados, onde é sócia, pensa diferente: considera a decisão acertada e aponta o risco para quem não cumpri-la: “Se as empresas não adequarem seus procedimentos contábeis, elas provavelmente serão condenadas a pagar essa diferença de valor aos empregados caso haja um processo trabalhista”.

    Infográfico
    (VOCÊ RH/VOCÊ RH)
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